13 de maio de 2014

Como importar medicamentos controlados sem registro no país

Já estão disponíveis para a população as orientações gerais de como solicitar à Anvisa a autorização de importação de medicamentos controlados sem registro no país. De acordo com a legislação nacional, é possível a importação de produtos sem registro no país para uso pessoal.

Para isso é fundamental que o pedido esteja apoiado por uma prescrição e laudo médico que indiquem a necessidade e benefício do medicamento para o paciente. Isto é necessário porque medicamentos sem registro no país não possuem dados de eficácia e segurança registrados na Anvisa. Neste caso, cabe ao profissional médico a responsabilidade pela indicação do produto.

As substâncias de controle especial no Brasil, listadas no Anexo I da Portaria 344/98, cuja última atualização está na RDC 06/2014, tem propriedade psicotrópicas, entorpecentes, teratogênicas e em alguns casos são controladas internacionalmente. Por isso a autorização da Anvisa é fundamental para que o medicamento entre no país. Em situações específicas é um requisito também para que a carga seja liberada pela autoridade sanitária no país de origem.

As orientações estão no portal da Anvisa, na página do Cidadão, item “Importação para Pessoa Física”.

Confira as orientações
Acesse a lista atualizada de substâncias sujeitas a controle especial.

Como a legislação brasileira trata o tema


De acordo com a Lei 11.343/06, Lei Antidrogas, e o Decreto 5.912/06, que regulamenta a lei, é possível que os casos de utilidade para a saúde sejam autorizados pelas autoridades competentes.

O artigo 2° da Lei diz que “Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Parágrafo único.  Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.”

Já o artigo 31 traz que “É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.”

Além disto, o Decreto 5.912/06, em seu Artigo 14º, parágrafo único, diz que a  “Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
(...)


c) autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, ressalvadas as hipóteses de autorização legal ou regulamentar.

d) assegurar a emissão da indispensável licença prévia, pela autoridade sanitária competente, para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais;”

Fonte: Assessoria de Imprensa da Anvisa

12 de maio de 2014

Anvisa aprova criação do produto tradicional fitoterápico

A diretoria da Anvisa aprovou na ultima quinta-feira (8) a criação da nova categoria "produto tradicional fitoterápico" e estabeleceu regras para seu registro e notificação junto à agência.

A decisão prevê a publicação de duas normas sobre o tema: uma resolução tratando das formas de liberação de fitoterápicos, se registrados quando medicamentos fitoterápicos, ou registrados ou notificados quando se tratarem de produtos tradicionais; e uma outra resolução que traz uma lista de plantas que são já reconhecidas como seguras e eficazes, sendo declaradas pela Anvisa como de registro simplificado.

As duas normas tratam apenas de produtos industrializados a serem regularizados junto a Anvisa, tanto que há uma previsão na norma que produtos elaborados por comunidades tradicionais não são passíveis de registro conforme os princípios da norma.

Serão enquadrados como medicamentos fitoterápicos os que passaram por testes clínicos padronizados para avaliação de segurança e eficácia. Já os Produtos Tradicionais Fitoterápicos serão autorizados por meio da demonstração do uso seguro no ser humano por um período longo, determinado pela Agência como de 30 anos. Já a segunda norma trará uma lista com 43 plantas comumente usadas que poderão produzir medicamentos sem a necessidade de comprovação adicional de eficácia e segurança. Esse registro simplificado abrange espécies brasileiras e plantas reconhecidas, bem como espécies de registro simplificado, reconhecidas como seguras em outros países como Canadá e da União Europeia.

Como ficam os Fitoterápicos a partir da aprovação
Medicamento Fitoterápico Registro comum ou simplificado Registro comum: baseado na apresentação de dados de eficácia e segurança (estudos)
Registro simplificado: se for uma das plantas da lista de Simplificados.
Produto Tradicional Fitoterápico (Nova Categoria) Pode ser Notificado ou Registrado Notificação: vale para os produtos listado no Formulário Fitoterápico Nacional. É feito de forma automática.
Registro: feito por meio de literatura que comprove o uso há pelo menos 30 anos
ou
se for uma das plantas da lista de Simplificados.

8 de maio de 2014

Publicada nova RDC para o SNGPC

Foi publicada a RDC nº 22/2014 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC e revoga as normas até então vigentes, entre elas a RDC nº 27/2007, a Instrução Normativa nº 7/2007 e a Instrução Normativa nº 11/2007.

Após sete anos de implantação do SNGPC, o texto é fruto da necessidade de atualização da norma para regulamentar situações novas como a inclusão da escrituração eletrônica dos medicamentos antimicrobianos e outros aspectos referentes às novas ferramentas evolutivas implementadas no SNGPC.

2 de maio de 2014

Indisponibilidade dos sistemas da SEF MG

A SEF/MG emitiu um comunicado no ultimo dia 30, informando que todo seu sistema passará por manutenção e estará fora do ar por alguns dias.

Para realizar a emissão de NFE no estado, será necessário alterar o Web Service nas configurações do Emissor de NFE para o SCAN. Abra a tela do Emissor de NFE, clique em "Configurações" > "Parâmetros" e na guia "Geral", altere o Web Service de "MG" para "SCAN".

Confira a seguir, o comunicado na íntegra.

30/04/2014 - Indisponibilidade dos sistemas da SEF/MG
Prezados Senhores, comunicamos que, em função da manutenção da infraestrutura tecnológica de SEF/MG, todos os Sistemas e aplicações do domínio fazenda.mg.gov.br ficarão indisponíveis a partir das 18:00 horas do dia 30 de abril de 2014, quarta feira, até a 06:00 horas do dia 05 de maio de 2014, segunda-feira. O SCAN ficará liberado para os contribuintes de MG, sendo mais uma opção para emissão de NF-e, além das modalidades de Contingência em Formulário de Segurança e Contingência Eletrônica com o uso da Declaração Prévia de Emissão em Contingência ? SCE/DPEC. Agradecemos a compreensão de todos. Superintendência de Tecnologia da Informação - STI

Assinado por: Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais