5 de dezembro de 2014

MP das farmácias perde vigência na próxima semana

Devido ao período eleitoral e a outras matérias consideradas prioritárias, a medida provisória 653/14 perde a vigência na próxima semana.

Lei das Farmácias

A MP 653/14 vale até o dia 8 de dezembro e nem sequer tem parecer aprovado pela comissão mista. Ela muda a recente lei das farmácias (Lei 13.021/14) para permitir a substituição do farmacêutico por outros profissionais da área nos estabelecimentos classificados como micro ou pequenas empresas.

Segundo o governo, a nova norma não elimina a possibilidade de substituição prevista na lei sobre controle sanitário de medicamentos e insumos farmacêuticos (Lei 5.991/73).

A lei mais antiga permite ao órgão sanitário de fiscalização local licenciar os estabelecimentos em razão do interesse público. Essas farmácias, principalmente as pequenas e aquelas em cidades nas quais não há farmacêuticos, poderão contratar prático de farmácia ou oficial de farmácia para ser o responsável.

Matéria polêmica

A comissão mista responsável por dar o parecer se reuniu várias vezes desde agosto, mas não conseguiu votar o parecer do deputado Manoel Junior (PMDB-PB) por falta de consenso e por causa de adiamentos para o funcionamento da Comissão Mista de Orçamento, em novembro.

O relator manteve a flexibilização da exigência de farmacêutico em farmácias caracterizadas como pequenas ou microempresas e acatou emenda para permitir assistência do profissional de forma remota (por telefone ou internet).

Essa assistência poderia ocorrer nos horários de intervalos da jornada de trabalho do farmacêutico titular, em caso de substituição temporária e nos finais de semana e feriados.

Assuntos diferentes 

Assuntos diferentes incluídos pelo relator em seu último parecer contribuíram para a falta de consenso que já existia na MP original sobre a presença de farmacêuticos.

O deputado Moreira Mendes (PSD-RO), por exemplo, questionou quatro artigos que regulamentavam a atividade de frigoríficos, passando a sua fiscalização para a União com a criação de uma taxa de inspeção que seria paga ao Ministério da Agricultura. “É um assunto estranho à medida provisória. Isso vai inviabilizar os pequenos frigoríficos de todo o País, que são licenciados pela fiscalização sanitária estadual ou municipal. O Ministério da Agricultura não tem estrutura para controlar o País todo”, contestou.


Saiba mais sobre a tramitação de MPs.

Íntegra da proposta: MPV-653/2014

Fonte: Agência Câmara Notícias


http://www.digifarma.com.br/noticia/mp-das-farmacias-perde-vigencia-na-proxima-semana

2 de dezembro de 2014

Anvisa adiciona mais nove antibióticos que passam a ter retenção de receita


A Anvisa publicou, nesta segunda-feira (1/12), a atualização da Lista de antimicrobianos de uso sob prescrição médica com retenção de receita. As novas substâncias incluídas na lista são: Besifloxacino, Rifabutina, Ceftarolina fosamila, Dactinomicina, Mitomicina, Nitrofural, Sulfacetamida, Clorfenesina e Gramicidina. A nova determinação entra em vigor  a partir do próximo dia 16 de dezembro de 2014. Com isso, a lista de antimicrobianos sujeitos à retenção de receita chega a 128 substâncias.

As drogarias e farmácias privadas passarão a reter a 2ª via da receita de medicamentos à base das substâncias inseridas e escriturar no SNGPC (Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados). O sistema funciona de forma eletrônica e permite à Anvisa e às vigilâncias sanitárias acompanhar e fiscalizar a venda destes produtos em todo o país.

O objetivo da norma é reduzir os danos por conta do uso indevido ou sem orientação médica de antibióticos. O uso incorreto destes produtos leva ao aumento da resistência microbiana e a médio prazo torna os produtos menos efeitvos, tornando mais difícil o tratamento de determinadas doenças.



Farmácias e Drogarias

Os estabelecimentos farmacêuticos devem estar atentos a entrada em vigor da norma. Os primeiros arquivos enviados ao SNGPC, devem conter dados de movimentação destas substâncias e dos medicamentos que as contenham relativos a todas as movimentações realizadas a partir da 00h do dia 16/12/2014 em diante, respeitando o intervalo máximo de transmissão, que pode ser de até 7 dias.

A entrada desses medicamentos no sistema deve ser realizada normalmente como a dos outros antimicrobianos presentes na lista, para isso é necessário que essa atualização seja comunicada ao suporte do sistema informatizado de cada estabelecimento para as adequações necessárias.

Orientação aos Prescritores

A prescrição de antibióticos deverá ser realizada em receituário privativo do prescritor (médico, odontólogo ou veterinário) ou do estabelecimento de saúde, não havendo, portanto, um modelo de receita específico.

A receita deve ser prescrita de forma legível, sem rasuras, em 2 (duas) vias e contendo os seguintes dados obrigatórios:

I - identificação do paciente: nome completo, idade e sexo; II - nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dose ou concentração, forma farmacêutica, posologia e quantidade (em algarismos arábicos ); III - identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo); e IV - data da emissão.

Todos estes dados devem ser preenchidos pelo profissional. Entretanto, nos casos em que a receita não contenha os dados de idade e sexo do paciente, estes poderão ser preenchidos pelo farmacêutico responsável pela dispensação.

Segundo o Art. 5º da RDC nº 20/2011, a prescrição deve apresentar a identificação do emitente (prescritor): identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo).

Não é necessário constar, obrigatoriamente, o endereço completo e telefone da instituição, uma vez que nem sempre o prescritor está vinculado a uma instituição.

A prescrição deve identificar quem é o responsável por ela, com seu nome, assinatura e informação do número de inscrição no seu respectivo Conselho Regional, sendo que estes dados não precisam ser apostos na receita na forma de carimbo, ou seja, podem ser dados já presentes em papel timbrado.